Como já deu para perceber foi retirado mais uma vez a opção de postar comentários por anônimos, isso se deu por ocorrer comentários bastante maldosos por parte de um pequeno grupo de pessoas, que eu acredito fielmente que até tenta se passar por familiares, mais que na verdade não o são. Pois não posso acreditar que parentes e verdadeiros amigos possam se aproveitar de um blog para envenenar com o que chamam de brincadeira as pessoas. Como eu mesmo já informei, esse blog não foi feito exclusivamente para a família Quintela Salvador / Feira de Santana, pois como sabemos temos parentes em diversos Estados do nosso Pais, e com certeza fica bastante desagradável para aqueles que entram em nosso blog ficar lendo tantas baixarias.
Por isso pedimos para essas pessoas se policiar antes de postar algum comentário.
Grande Abraço,
Bira Quintela
Fim de semana tranquilo e bastante agitado no município do Conde que foi praticamente invadido pelos Quintela(s) de diversas cidades da Bahia.
A vivendas D. Quintela ficou transbordando de tanta gente que lá se hospedou. Com todas as suítes e quartos reservadas, só mesmo dormindo na sala aqueles que não tiveram assim como eu a chance de conseguir fazer uma reserva. Mais o importante é que o grande encontro ocorreu as mil maravilhas !
Até a próximaaaaaaaaaaaaaaaaa.
P A R T I C I P E !!!
Lei Mário da Penha - Até que enfim, o Legislativo se preocupou com essa classe tão desprestigiada.
Postado por Quintel(l)a's Revelation às 08:44Art.1º Todo desejo do marido é uma ordem.
Parágrafo Único - É obrigação da esposa adivinhar todos os desejos do marido.
Art.2º Fica assegurada à mulher a liberdade de expressar sua opinião.
Parágrafo 1. O marido não é obrigado a ouvi-la.
Parágrafo 2. Caso a opinião possa ser aproveitada, o marido assume automaticamente a autoria da mesma.
Art.3º É facultado a esposa dizer a última palavra, desde que seja 'sim senhor', ou algo equivalente.
Art.4º É facultado ao marido conviver em regime matrimonial com tantas mulheres quantas as que ele possa sustentar. (Vetado)
Art.5º É dever da esposa que trabalha ou que tenha fonte de renda de qualquer natureza, entregar toda remuneração ao marido, para que este o administre com a inteligência que somente a ele é peculiar.
Art.6º Ficam garantidas: cinco noites, duas manhãs e três tardes livres, por semana, para o marido jogar futebol, beber com os amigos ou qualquer atividade exigida por sua condição de macho e predador.
Parágrafo Único. Em carácter compensatório, pode a mulher assistir por três vezes uma telenovela noturna, desde que não coincida com o horário jornalístico ou de futebol, isto, se todo o trabalho doméstico estiver dentro dos conformes estipulados pelo marido.
Art.7º A partir desta data, a esposa ou assemelhada, mesmo que eventual, passa a ser chamada de 'MULHER', e esta poderá, caso permitido pelo marido, tratá-lo por 'TU', porém, somente em casa e nunca em público, onde o tratamento deverá ser, obrigatoriamente, 'O SENHOR'.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de Dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Thomaz Bastos
José Dirceu de Oliveira e Silva
Jorge Armando Felix
Álvaro Augusto Ribeiro Costa